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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 9º

– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I

os provenientes de suas apólices da dívida pública;

II

os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III

o usufruto a ela conferido;

IV

as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V

as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970