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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 6º

– Para fins de interesse da educação e cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970