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Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 32

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;

II

lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III

apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV

denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V

convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 32, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970