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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 18

– As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:

I

As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:

I

em primeira convocação se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II

em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com uma antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970