Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Assembléia Geral deliberará:
I
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II
em segunda convocação, com a maioria dos membros.