Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1970. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.743, DE 12 DE JUNHO DE 1970.
Art. 4º
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, item I, da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), representados por apólices da dívida pública estadual.
Parágrafo único
– Constituirá, ainda, o patrimônio inicial da Fundação os direitos, quotas-ideais ou domínio que a Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela Cidade.