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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 40

– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 15 e 16, item I, deste Estatuto, poderá ser transferido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970