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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 2º

– A Fundação a que se refere o artigo anterior, reger-se-á pelo Estatuto anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

– A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, instituída pelo Governo do Estado, na forma da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, terá por finalidade:

I

criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e sem fins lucrativos, a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, estabelecimento isolado de ensino superior de pesquisa, de formação profissional e de divulgação científica e técnico-cultural;

II

criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970