Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.