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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 12

– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970