Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.