Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único
– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.