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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 30

– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970