Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos.