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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 17

– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único

– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970