Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único
– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.