Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 1º
– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)
§ 2º
– A Fundação não distribuirá, a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)