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Artigo 25, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 25

– Ao Conselho de Curadores compete:

I

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação;

III

elaborar o regimento da Faculdade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

IV

aprovar os planos de trabalho;

V

aprovar os planos de seleção de bolsistas;

VI

aprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;

VII

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VIII

fixar a remuneração do Diretor Executivo e do Diretor da Faculdade;

IX

autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento;

X

aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

XI

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

XII

decidir sobre a instalação de novos cursos;

XIII

fixar as taxas de matrícula e as anuidades a serem cobradas dos alunos da Faculdade;

XIV

estabelecer regime de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, ou substituí-lo pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso, na conformidade do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

XV

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XVI

decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;

XVII

submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no artigo 8º da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

XVIII

encaminhar ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais de atividades organizadas pela Faculdade;

XIX

exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 25, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970