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Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Capítulo I

Dos despachantes e seus ajudantes

Art. 1º

Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o processo legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º

O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras : (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

a

pelos próprios donos ou consignatários das mercadorias; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946) (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b

pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º

Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º

O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 2º

E' facultado a toda repartição pública federal, estadual ou municipal, designar um funcionário para formular e acompanhar os despachos, e até dois para ajudantes, precedendo, porem, participação oficial de quem de direito, ao chefe da repartição aduaneira.

Art. 3º

Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º

Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º

Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º

As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 4º

As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 4º

Os chefes das repartições aduaneiras, dentro de suas atribuições, tem competência para resolver os casos referentes à importação por particulares, confrarias, associações beneficentes e hospitalares, desde que as mercadorias sejam destinadas a uso próprio, sem qualquer intuito mercantil.

Art. 5º

Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.

Art. 6º

Sem prejuizo das vantagens asseguradas neste decreto-lei, será facultado ao importador pedir a transferência dos seus despachos para outro despachante, fazendo-o mediante requerimento em que obrigatoriamente declare os motivos de destituição. Ouvido o destituindo, pelo prazo de 48 horas, despachará o chefe da repartição aduaneira autorizando a transferência e mandará instaurar inquérito administrativo, se for o caso.

Parágrafo único

No caso de morte, dispensa, inabilitação para o exercício da função ou cassação da autorização, cessam automaticamente os efeitos da escolha de despachante, tornando-se necessário o pedido de transferência dos despachos na forma deste artigo, sem o que não terão prosseguimento os mesmos despachos.

Art. 7º

O despachante, com aquiescência do importador indicará o ajudante que o substitua, quando, autorizado pelo chefe da repartição aduaneira, se afastar do exercício da profissão, até um ano, por motivo de doença devidamente comprovada, e, até 90 dias, para tratar de seus interesses particulares.

Parágrafo único

Quando o afastamento para tratar de interesses particulares exceder de 90 dias, o importador poderá escolher novo despachante, na forma do artigo 3º.

Art. 8º

Nos casos de impedimento temporário a que se refere o artigo 7º, poderá o despachante indicar, com aquiescência escrita dos seus comitentes, qualquer dos seus ajudantes para substituí-lo, ficando automaticamente transferidos os despachos dos comitentes que concordaram com a substituição.

Parágrafo único

A indicação do substituto, feita por meio de requerimento ao chefe da repartição aduaneira e com as concordâncias estabelecidas no presente artigo, será convenientemente averbada, para os devidos efeitos, continuando, porem, as comissões a serem deduzidas e pagas ao substituido.

Art. 9º

O número de despachantes aduaneiros será o seguinte:
Rio de Janeiro 200
Santos 150
Recife, Baía e Porto Alegre 50
Belem 40
Rio Grande 30
Manaus, Fortaleza e Paranaguá 20
Maceió 15
Maranhão, Paraíba, Vitória, São Francisco, Florianópolis e Pelotas 10
Natal 8
Parnaiba, Aracajú, Santana do Livramento, Uruguaiana e Corumbá 6

Parágrafo único

Cada Mesa de Rendas Alfandegada poderá ter até dois despachantes.

Art. 10º

O exercício das atividades de despachantes aduaneiros dependerá de autorização prévia por decreto do Presidente da República.

§ 1º

O candidato à autorização deverá requerê-la, juntando prova de habilitação regulada neste decreto-lei e do exercício, por tempo igual ou superior a 2 anos, das atividades de ajudante, com indicação do seu nome feita pelo chefe da repartição, que observará o que a respeito prescrevem o artigo 25 o seu parágrafo único. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

§ 2º

Se concorrerem dois ou mais ajudantes, em igualdade de condições, terá preferência o casado, com relação aos solteiros e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos. (Renumerado do Parágrafo único do artigo 25 pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

Art. 11

Excetuada a faculdade prevista no artigo 2º, as funções de despachante aduaneiro e de ajudante são incompatíveis com qualquer função pública.

Art. 12

Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 13

Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes são considerados associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 14

A prova de habilitação ao exercício das atividades de despachante aduaneiro versará sobre interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação de fazenda, na parte aplicavel à matéria.

Art. 15

A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 1951)

§ 1º

A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso. (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 16

A Banca Examinadora compor-se-á de três funcionários de reconhecida competência, designados pelo Inspetor da Alfândega onde se realizar a prova, ao qual, tambem, cabe a aprovação dos trabalhos.

Art. 17

A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.

§ 1º

A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.

Art. 18

Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.

Art. 19

São requesitos essenciais para a inscrição a essas provas:

a

ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b

ter folha corrida;

c

não ser negociante falido, embora rehabilitado;

d

apresentar atestado de idoneidade moral, firmado por duas pessoas reconhecimente idôneas; e

e

estar quite com o serviço militar.

Art. 20

A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.

Art. 22

Os ajudantes poderão representar o despachante em todos os atos funcionais de atribuição deste, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despacho de mercadorias.

Art. 23

A transferência de ajudante de um para outro despachante far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição aduaneira, devendo constar da mesma a concordância expressa do despachante, sob cuja responsabilidade passará a servir, feitas as necessárias averbações nos respectivos assentamentos.

Art. 24

Os despachantes só poderão encarregar de seus serviços nas repartições aduaneiras, armazens e trapiches alfandegados, e em qualquer de suas dependências, os ajudantes devidamente habilitados e autorizados.

Art. 25

O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Parágrafo único

Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 26

A dispensa ou destituição dos ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorra motivo justo ou atos que os incompatibilizem para o exercício da função.

Art. 27

Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.

Capítulo II

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 28

Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes, não são servidores públicos, ficando, porém, sujeitos, em suas relações com o fisco, à disciplina das leis e regulamentos vigentes aplicaveis a estes. As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandato, o qual, nos despachos de importação, obedecerá aos seguintes dizeres: "A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de(...) cidade de(...) sob n(...), estabelecida à rua(...), n(...), e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n(...), representada neste ato pel(...), autoriza o despachante aduaneiro Sr(...), a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".

Parágrafo único

O nome do despachante será escrito por extenso e do próprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser impresso, não se permitindo, sob qualquer pretesto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.

Art. 29

A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.

Art. 30

O despachante aduaneiro, ou seu ajudante, não poderá ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial. Não lhe é permitido, outrossim, despachar ou agenciar, nas repartições aduaneiras e qualquer espécie de negócio próprio, por si ou seus ajudantes ou prepostos, sendo-lhe igualmente vedado concorrer aos leilões da repartição aduaneira em que servir.

Art. 31

Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.

Art. 32

Nos portos em que não houver corretores de navios, essa função será exercida pelos despachantes aduaneiros, que perceberão a corretagem estabelecida para os corretores. Nos portos, porem, onde houver corretores, é expressamente proibido acumular as duas funções.

Art. 33

Não podem ser feitas pelos despachantes as traduções de documentos, atos que cabem aos tradutores juramentados.

Art. 34

Excetuados os requerimentos sobre exame prévio, retificação de marcas e números de volumes, reforma do despacho de importação, análise ou exame técnico da mercadoria e sua classificação pela Comissão de Tarifa, que poderão ser firmados pelos despachantes, a assinatura dos demais cabe aos próprios comitentes.

Art. 35

Cada despachante terá um livro de modelo oficial, devidamente legalizado, onde mencionará as marcas, número e totalidade dos volumes que despachar; qualidade e quantidade das mercadorias; nome e procedência do navio, e data de sua entrada; número, mês e ano do despacho, importância dos direitos pagos, abrindo, para cada comitente, conta especial, com indicação da respectiva sede.

Art. 36

O despachante fará, tambem, a escrita, na devida forma, dos despachos de exportação, onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e portos de destino.

Art. 37

Para os despachos de reexportação, trânsito e reembarque é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, sede ou residência dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e espécies; qualidades e quantidade das mercadorias e valor comercial correspondente; vapor, data da saida; número do despacho, mês e ano.

Art. 38

Esses livros deverão achar-se rigosamente em dia e serão apresentados, para exame, à competente repartição aduaneira no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano, e sempre que a mesma autoridade julgar conveniente.

Art. 39

É terminantemente proibida a conferência de mercadorias submetidas a despacho, por despachante não habilitado por meio do mandato de que trata o artigo 28 ou dos seus ajudantes. O conferente desde que tenha dúvida sobre a identidade do despachante o do seu ajudante, exigirá a exibição da prova de identidade a que se refere o artigo 31.

Art. 40

Os despachantes são obrigados a passar recibo e a prestar contas em boa e devida forma aos seus comitentes, das importâncias que lhes forem entregues para pagamento de quaisquer contribuições aduaneiras, sob pena de, si não o fizerem, assistir a estes o direito de indenização, na forma do artigo 46; e, no caso de abuso de confiança, devidamente fundamentado, será aberto o necessário processo administrativo, sem prejuizo do processo crime que no caso couber.

Art. 41

Verificado, por meio de termo exarado na escrita, que o despachante abandonou a profissão, ser-lhe-á cassada a autorização de que trata o artigo 10, por proposta do chefe da repartição.

Capítulo III

DAS COMISSÕES

Art. 42

As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço: (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais; (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 1º

As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 2º

As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956 , serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma: 1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço; 1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.

§ 3º

Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956 , revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956 . (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

Art. 43

As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.

Parágrafo único

Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.

Art. 44

As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.

Parágrafo único

Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.

Capítulo IV

DAS FIANÇAS

Art. 45

O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.

§ 1º

O valor da caução será de: 10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos; 6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre; 4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas; 2:000$0 para as demais Alfândegas; e 1:000$0 para as Mesas de Renda.

§ 2º

A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.

Art. 46

A caução será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente.

Art. 47

Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.

Art. 48

Por morte ou dispensa do despachante, sua caução poderá ser liberada após exame de escrita ordenado pelo chefe da repartição aduaneira e publicação de edital pelo prazo de 30 dias, para citação de quem interessar possa.

Art. 49

Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 50

Por infringência do presente decreto-lei serão aplicadas as seguintes penas:

a

multa de 200$0 a 500$0 aos que, por si ou por interposta pessoa, não habilitada na forma deste decreto-lei, se apresentarem nas repartições aduaneiras munidos de documentos, afim de encaminhá-los, dar-lhes andamento ou agenciarem negócios contrariando o que dispõe o artigo 1º;

b

multa de 500$0 a 1:000$0 às firmas importadoras que infringirem as disposições do art. 3º e seus parágrafos;

c

multa de 500$0 a 1:000$0 aos que deixarem de atender à exigência do parágrafo único do art. 6º, e desde que ocorram as hipóteses previstas no art. 255, § 2º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas;

d

aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes serão impostas as seguintes penas: 1) de 200$0 a 500$0, quer por falta de disciplina ou desrespeito cometido contra o chefe da repartição aduaneira, chefes de serviço ou empregados no exercício de suas funções, quer por falta de exação no cumprimento dos seus deveres; 2) multa de 200$0 a 500$0 por infração dos arts. 24, 31 e 33; 3) multa de 500$0 a 1:000$0 por inobservância da 2a parte dos artigos 30 e 32 e artigos 35 a 38; 4) multa de 1:000$0 a 2:000$0 aos que não observarem o disposto na 1a parte do artigo 40; 5) proibição de entrada nas Alfândegas e suas dependências, na forma do artigo 157 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, como medida preventiva e de segurança ou de conveniência à ordem e polícia da repartição. Na referida proibição ficam compreendidos os que reincidirem na infração da alínea a deste artigo;

e

suspensão nos casos do artigo 45, até que completem a caução desfalcada;

f

cassação da autorização: 1) pelos atos que revelem fraude ou atentados contra a moral e os bons costumes; 2) pela infração dos artigos 5º e 1ª parte do artigo 30; 3) quando ocorrer o abuso de confiança a que se refere a segunda parte do artigo 40; 4) por inobservância do artigo 11.

Art. 51

No caso de verificar-se que um ajudante agencia negócios de firma que não seja comitente do próprio despachante com quem serve, ser-lhe-á aplicada a pena cominada na letra f do artigo anterior.

Art. 52

Nos demais casos de inobservância de ordens de serviço, portarias, instruções ou regulamentos, serão aplicadas as penas do artigo 8º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Art. 53

A pena de cassação de autorização será aplicada depois de ouvido o acusado, que se defenderá dentro do prazo de 15 dias marcado pelo chefe da repartição, a quem compete a imposição das demais penalidades previstas neste decreto-lei.

Art. 54

O despachante ou ajudante que tiver cassada a sua autorização ou proibida a entrada em qualquer repartição aduaneira, tambem não poderá agenciar negócios nas demais repartições aduaneiras.

Art. 55

Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56

Na Alfândega do Rio de Janeiro, as vagas des­pachantes que não tiverem ajudantes habilitados serão extintas, até ficar reduzido a duzentos o respectivo quadro. (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 57

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS A. de Souza Costa Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1942