Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.
Parágrafo único
Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.