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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 43

As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.

Parágrafo único

Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.014 /1942