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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 51

No caso de verificar-se que um ajudante agencia negócios de firma que não seja comitente do próprio despachante com quem serve, ser-lhe-á aplicada a pena cominada na letra f do artigo anterior.

Art. 51 do Decreto-Lei 4.014 /1942