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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuizo das vantagens asseguradas neste decreto-lei, será facultado ao importador pedir a transferência dos seus despachos para outro despachante, fazendo-o mediante requerimento em que obrigatoriamente declare os motivos de destituição. Ouvido o destituindo, pelo prazo de 48 horas, despachará o chefe da repartição aduaneira autorizando a transferência e mandará instaurar inquérito administrativo, se for o caso.

Parágrafo único

No caso de morte, dispensa, inabilitação para o exercício da função ou cassação da autorização, cessam automaticamente os efeitos da escolha de despachante, tornando-se necessário o pedido de transferência dos despachos na forma deste artigo, sem o que não terão prosseguimento os mesmos despachos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.014 /1942