Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuizo das vantagens asseguradas neste decreto-lei, será facultado ao importador pedir a transferência dos seus despachos para outro despachante, fazendo-o mediante requerimento em que obrigatoriamente declare os motivos de destituição. Ouvido o destituindo, pelo prazo de 48 horas, despachará o chefe da repartição aduaneira autorizando a transferência e mandará instaurar inquérito administrativo, se for o caso.
Parágrafo único
No caso de morte, dispensa, inabilitação para o exercício da função ou cassação da autorização, cessam automaticamente os efeitos da escolha de despachante, tornando-se necessário o pedido de transferência dos despachos na forma deste artigo, sem o que não terão prosseguimento os mesmos despachos.