Artigo 49 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.