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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 49

Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.