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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 16

A Banca Examinadora compor-se-á de três funcionários de reconhecida competência, designados pelo Inspetor da Alfândega onde se realizar a prova, ao qual, tambem, cabe a aprovação dos trabalhos.

Art. 16 do Decreto-Lei 4.014 /1942