Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes, não são servidores públicos, ficando, porém, sujeitos, em suas relações com o fisco, à disciplina das leis e regulamentos vigentes aplicaveis a estes. As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandato, o qual, nos despachos de importação, obedecerá aos seguintes dizeres: "A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de(...) cidade de(...) sob n(...), estabelecida à rua(...), n(...), e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n(...), representada neste ato pel(...), autoriza o despachante aduaneiro Sr(...), a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".
Parágrafo único
O nome do despachante será escrito por extenso e do próprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser impresso, não se permitindo, sob qualquer pretesto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.