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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 22

Os ajudantes poderão representar o despachante em todos os atos funcionais de atribuição deste, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despacho de mercadorias.

Art. 22 do Decreto-Lei 4.014 /1942