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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.014 /1942