Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.