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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 45

O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.

§ 1º

O valor da caução será de: 10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos; 6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre; 4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas; 2:000$0 para as demais Alfândegas; e 1:000$0 para as Mesas de Renda.

§ 2º

A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.

Art. 45, §1° do Decreto-Lei 4.014 /1942