Artigo 45 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.
§ 1º
O valor da caução será de: 10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos; 6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre; 4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas; 2:000$0 para as demais Alfândegas; e 1:000$0 para as Mesas de Renda.
§ 2º
A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.