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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 52

Nos demais casos de inobservância de ordens de serviço, portarias, instruções ou regulamentos, serão aplicadas as penas do artigo 8º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Art. 52 do Decreto-Lei 4.014 /1942