Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.
Parágrafo único
Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.