Artigo 54 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O despachante ou ajudante que tiver cassada a sua autorização ou proibida a entrada em qualquer repartição aduaneira, tambem não poderá agenciar negócios nas demais repartições aduaneiras.