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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 54

O despachante ou ajudante que tiver cassada a sua autorização ou proibida a entrada em qualquer repartição aduaneira, tambem não poderá agenciar negócios nas demais repartições aduaneiras.

Art. 54 do Decreto-Lei 4.014 /1942