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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 53

A pena de cassação de autorização será aplicada depois de ouvido o acusado, que se defenderá dentro do prazo de 15 dias marcado pelo chefe da repartição, a quem compete a imposição das demais penalidades previstas neste decreto-lei.

Art. 53 do Decreto-Lei 4.014 /1942