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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 10º

O exercício das atividades de despachantes aduaneiros dependerá de autorização prévia por decreto do Presidente da República.

§ 1º

O candidato à autorização deverá requerê-la, juntando prova de habilitação regulada neste decreto-lei e do exercício, por tempo igual ou superior a 2 anos, das atividades de ajudante, com indicação do seu nome feita pelo chefe da repartição, que observará o que a respeito prescrevem o artigo 25 o seu parágrafo único. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

§ 2º

Se concorrerem dois ou mais ajudantes, em igualdade de condições, terá preferência o casado, com relação aos solteiros e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos. (Renumerado do Parágrafo único do artigo 25 pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

Art. 10º, §2° do Decreto-Lei 4.014 /1942