JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o processo legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º

O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras : (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

a

pelos próprios donos ou consignatários das mercadorias; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946) (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b

pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º; (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º

Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º

O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 4.014 /1942