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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 48

Por morte ou dispensa do despachante, sua caução poderá ser liberada após exame de escrita ordenado pelo chefe da repartição aduaneira e publicação de edital pelo prazo de 30 dias, para citação de quem interessar possa.