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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 7º

O despachante, com aquiescência do importador indicará o ajudante que o substitua, quando, autorizado pelo chefe da repartição aduaneira, se afastar do exercício da profissão, até um ano, por motivo de doença devidamente comprovada, e, até 90 dias, para tratar de seus interesses particulares.

Parágrafo único

Quando o afastamento para tratar de interesses particulares exceder de 90 dias, o importador poderá escolher novo despachante, na forma do artigo 3º.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.014 /1942