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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 2º

E' facultado a toda repartição pública federal, estadual ou municipal, designar um funcionário para formular e acompanhar os despachos, e até dois para ajudantes, precedendo, porem, participação oficial de quem de direito, ao chefe da repartição aduaneira.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.014 /1942