Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' facultado a toda repartição pública federal, estadual ou municipal, designar um funcionário para formular e acompanhar os despachos, e até dois para ajudantes, precedendo, porem, participação oficial de quem de direito, ao chefe da repartição aduaneira.