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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 31

Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.