Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.