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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 46

A caução será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente.

Art. 46 do Decreto-Lei 4.014 /1942