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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 41

Verificado, por meio de termo exarado na escrita, que o despachante abandonou a profissão, ser-lhe-á cassada a autorização de que trata o artigo 10, por proposta do chefe da repartição.

Art. 41 do Decreto-Lei 4.014 /1942