Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os despachantes só poderão encarregar de seus serviços nas repartições aduaneiras, armazens e trapiches alfandegados, e em qualquer de suas dependências, os ajudantes devidamente habilitados e autorizados.