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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 24

Os despachantes só poderão encarregar de seus serviços nas repartições aduaneiras, armazens e trapiches alfandegados, e em qualquer de suas dependências, os ajudantes devidamente habilitados e autorizados.

Art. 24 do Decreto-Lei 4.014 /1942