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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 23

A transferência de ajudante de um para outro despachante far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição aduaneira, devendo constar da mesma a concordância expressa do despachante, sob cuja responsabilidade passará a servir, feitas as necessárias averbações nos respectivos assentamentos.

Art. 23 do Decreto-Lei 4.014 /1942