Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A transferência de ajudante de um para outro despachante far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição aduaneira, devendo constar da mesma a concordância expressa do despachante, sob cuja responsabilidade passará a servir, feitas as necessárias averbações nos respectivos assentamentos.