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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 42

As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço: (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais; (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962) TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 1º

As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 2º

As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956 , serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma: 1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço; 1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.

§ 3º

Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956 , revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956 . (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

Art. 42, §2° do Decreto-Lei 4.014 /1942