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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 9º

O número de despachantes aduaneiros será o seguinte:
Rio de Janeiro 200
Santos 150
Recife, Baía e Porto Alegre 50
Belem 40
Rio Grande 30
Manaus, Fortaleza e Paranaguá 20
Maceió 15
Maranhão, Paraíba, Vitória, São Francisco, Florianópolis e Pelotas 10
Natal 8
Parnaiba, Aracajú, Santana do Livramento, Uruguaiana e Corumbá 6

Parágrafo único

Cada Mesa de Rendas Alfandegada poderá ter até dois despachantes.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.014 /1942