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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 27

Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.

Art. 27 do Decreto-Lei 4.014 /1942