Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.