Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Esses livros deverão achar-se rigosamente em dia e serão apresentados, para exame, à competente repartição aduaneira no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano, e sempre que a mesma autoridade julgar conveniente.