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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 18

Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.

Art. 18 do Decreto-Lei 4.014 /1942