Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.