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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 35

Cada despachante terá um livro de modelo oficial, devidamente legalizado, onde mencionará as marcas, número e totalidade dos volumes que despachar; qualidade e quantidade das mercadorias; nome e procedência do navio, e data de sua entrada; número, mês e ano do despacho, importância dos direitos pagos, abrindo, para cada comitente, conta especial, com indicação da respectiva sede.

Art. 35 do Decreto-Lei 4.014 /1942