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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 40

Os despachantes são obrigados a passar recibo e a prestar contas em boa e devida forma aos seus comitentes, das importâncias que lhes forem entregues para pagamento de quaisquer contribuições aduaneiras, sob pena de, si não o fizerem, assistir a estes o direito de indenização, na forma do artigo 46; e, no caso de abuso de confiança, devidamente fundamentado, será aberto o necessário processo administrativo, sem prejuizo do processo crime que no caso couber.

Art. 40 do Decreto-Lei 4.014 /1942