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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942

) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 12

Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta. (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 12 do Decreto-Lei 4.014 /1942