Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.014 de 13 de Janeiro de 1942
) Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)
§ 1º
Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)
§ 2º
Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)
§ 3º
As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)
§ 4º
As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)